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Ferreguetti & Poubel Advocacia

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Conteúdo informativo

Responsabilidade pelo veículo

Enquanto o veículo está na oficina, ele está sob a guarda dela. E há um dispositivo que define quem precisa provar o quê quando aparece um dano.

O regime do art. 14

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas.

O §3º traz as duas — e apenas duas — excludentes:

Inciso I

Que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe.

Inciso II

A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Leia o inciso I outra vez, com atenção ao verbo. A excludente não é "o consumidor não provou o defeito": é o fornecedor provar que o defeito não existe. O ônus é dele. É esse deslocamento, e não qualquer presunção de má-fé, que explica por que a oficina organizada perde muito menos discussão do que a desorganizada, atendendo o mesmo tipo de veículo.

Danos sob a guarda

Situações em que a responsabilidade pela guarda é examinada:

  • Avaria ocorrida no pátio ou durante a movimentação interna
  • Furto ou roubo do veículo ou de itens dele, enquanto no estabelecimento
  • Uso do veículo além do necessário ao reparo, inclusive em teste
  • Dano decorrente do próprio procedimento executado
  • Peça do veículo substituída sem autorização, ou não devolvida quando pedida

A oficina que aceita o veículo assume o dever de custódia. Aviso de "não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior" tem alcance limitado: cláusula ou aviso que exclui responsabilidade por dano ao consumidor esbarra no art. 25, que veda a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar, e no art. 51, I.

O veículo que já chegou ruim

É a situação mais delicada do setor, e a mais legítima do ponto de vista da oficina: o veículo chega em estado precário, e qualquer intervenção pode produzir resultado irreversível. Motor com desgaste avançado, parafuso que se rompe ao ser removido, componente já reparado de forma inadequada, peça descontinuada.

A resposta não é excluir a responsabilidade por cláusula — isso não funciona pelo art. 25. A resposta é documentar e dividir a decisão com o consumidor:

  • Laudo de entrada descrevendo, em linguagem simples, o estado encontrado
  • Termo de ciência do estado prévio, assinado, com as fotografias anexas
  • Ressalva expressa e específica sobre o risco daquele procedimento naquele veículo, escrita antes de começar
  • Alternativas apresentadas: executar, não executar, ou encaminhar a quem tenha o recurso adequado
  • Recusa formal, por escrito, quando o risco não compensar — recusar é decisão legítima e deve ser registrada

Por que isso muda o resultado prático. A excludente do art. 14, §3º, I depende de prova. Laudo de entrada, fotografia datada e termo de ciência assinado são exatamente a prova que costuma faltar. Não se trata de afastar a responsabilidade objetiva por escrito — trata-se de ter como demonstrar que o defeito apontado não decorreu do serviço.

O registro fotográfico

Sequência padronizada, sempre igual, com o número da ordem de serviço visível em uma das imagens:

  • Quatro ângulos externos, com a OS visível em um deles
  • Painel com o odômetro e as luzes de advertência acesas ou apagadas
  • Interior, incluindo estado de bancos e acabamentos
  • Detalhe próximo de cada avaria já existente
  • Pneus e rodas
  • Itens que acompanham o veículo: estepe, macaco, chave de roda, documentos

Na saída, a mesma sequência. A comparação entre antes e depois é o documento mais eloquente que uma oficina pode produzir, e custa menos de dois minutos por veículo.

Prescrição

Para a pretensão de reparação por fato do serviço — dano decorrente do defeito —, o art. 27 fixa prazo de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. É prazo distinto dos prazos de reclamação por vício, tratados no art. 26 e na página sobre garantia.

Este texto descreve regras gerais. A aferição de nexo entre o serviço e o dano é matéria técnica e depende de prova, frequentemente de perícia. Nada aqui constitui parecer, e a leitura não substitui a análise individual do caso.

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